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CESSÃO DE CRÉDITO – ATRASO NA ENTREGA – 50807193720214047100

Número do Processo: 50807193720214047100
Autor(es): Lucas Leon da Silva Moreira
Réu(s): Caixa Econômica Federal – CEF
Comarca de: Porto Alegre
Estado: Rio Grande do Sul
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Perecer:
O processo de atraso de entrega de imóvel ocorre quando a entrega de uma propriedade, como um apartamento ou uma casa, não acontece na data previamente acordada entre o comprador e o vendedor ou construtora. O Residencial Itacolomi foi adquirido pelo programa Minha Casa Minha Vida, o contrato foi assinado em 24 de abril de 2016, deste modo o imóvel deveria ter sido entregue em abril de 2018, ocorre que o imóvel ainda não foi entregue, caracterizando um atraso de cinco anos e dez meses. O processo n° 50807193720214047100 fora procedente e encontrasse em cumprimento de sentença.
Responsabilidade:
A Caixa Econômica Federal é “Agente Executor de Políticas Federais para Promoção de Moradia para Pessoas de Baixa ou Baixíssima Renda”, assim é dever do agente financeiro fiscalizar o andamento das obras, zelando pela observância dos prazos previamente fixados, não apenas porque dessa medida depende a liberação dos recursos financeiros para que o empreendimento seja concluído, como também porque o atraso eventual pode resultar em responsabilização da própria Caixa Econômica Federal. Assim, é reconhecida a sua legitimidade para responder pelo atraso do imóvel
Das Decisões:
Conforme disposto na sentença (evento 55) e Voto (evento 28) a ré fora condenada ao pagamento de juros de obra, lucro cessante e dano moral.
Data do Trênsito em Julgado: 25/03/2025
Média de Duração: 4 a 8 meses
Investimento: R$ 34.707,08
Valor Futuro Estimado: R$ 69.414,00
Valores e Custas: Segue abaixo pedido descritos: A. JUROS DE OBRA, em R$ 875,59 (oitocentos e setenta e cinco reais com cinquenta e nove centavos); B. LUCRO CESSANTE, em R$ 56.068,67 (cinquenta e seis mil e sessenta e oito reais com sessenta e sete centavos); C. DANO MORAL, em R$ 12.469,90 (doze mil e quatrocentos e sessenta e nove reais com noventa centavos); Perfazendo assim, o total devido em R$ 69.414,16 (sessenta e nove mil e quatrocentos e quatorze reais com dezesseis centavos). Não possui custas em razão do deferimento da justiça gratuita no despacho anexado no evento 8.

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