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CESSÃO DE CRÉDITO – ATRASO NA ENTREGA – 5049549-13.2022.4.04.7100

Número do Processo: 5049549-13.2022.4.04.7100
Autor(es): EDUARDO DOS SANTOS BITTENCOURT
Réu(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
Comarca de: Porto Alegre
Estado: Rio Grande do Sul
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Perecer:
O processo de atraso de entrega de imóvel ocorre quando a entrega de uma propriedade, como um apartamento ou uma casa, não acontece na data previamente acordada entre o comprador e o vendedor ou construtora. O Residencial Alameda das Tulipas foi adquirido pelo programa Minha Casa Minha Vida, o contrato foi assinado em 22 de dezembro de 2010, deste modo o imóvel deveria ter sido entregue em 22 de Agosto de 2012, ocorre que o imóvel apenas foi entregue em 11 de dezembro de 2013, caracterizando um atraso de um ano e cinco meses. O processo n° 5049549-13.2022.4.04.7100 fora procedente e encontrasse em cumprimento de sentença.
Responsabilidade:
A Caixa Econômica Federal é “Agente Executor de Políticas Federais para Promoção de Moradia para Pessoas de Baixa ou Baixíssima Renda”, assim é dever do agente financeiro fiscalizar o andamento das obras, zelando pela observância dos prazos previamente fixados, não apenas porque dessa medida depende a liberação dos recursos financeiros para que o empreendimento seja concluído, como também porque o atraso eventual pode resultar em responsabilização da própria Caixa Econômica Federal. Assim, é reconhecida a sua legitimidade para responder pelo atraso do imóvel.
Das Decisões:
Conforme disposto no voto (evento 84) a ré fora condenada ao pagamento de lucros cessantes, danos morais
Data do Trênsito em Julgado: 13/02/2025
Média de Duração: 4 a 8 meses
Investimento: R$ 22.806,82
Valor Futuro Estimado: R$ 45.613,00
Valores e Custas: Segue abaixo pedido descritos: A. LUCRO CESSANTE, em R$ 38.250,84 (trinta e oito mil, duzentos e cinquenta reais com oitenta e quatro centavos); B. DANO MORAL, em R$ 7.362,80 (sete mil, trezentos e sessenta e dois reais com oitenta centavos); Perfazendo assim, o total devido em R$ 45.613,64 (quarenta e cinco mil e seiscentos e treze reais com sessenta e quatro centavos). Não possui custas em razão do deferimento da justiça gratuita no despacho anexado no evento 14.

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