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CESSÃO DE CRÉDITO – ATRASO NA ENTREGA – 50167917320254047100

Número do Processo: 50167917320254047100
Autor(es): Nataniel Pereira Guedes
Réu(s): Caixa Econômica Federal – CEF
Comarca de: Porto Alegre
Estado: Rio Grande do Sul
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Perecer:
O processo de atraso de entrega de imóvel ocorre quando a entrega de uma propriedade, como um apartamento ou uma casa, não acontece na data previamente acordada entre o comprador e o vendedor ou construtora. O Residencial Itacolomi foi adquirido pelo programa Minha Casa Minha Vida, o contrato foi assinado em 29 de Abril de 2016, deste modo o imóvel deveria ter sido entregue em maio de 2018, ocorre que o imóvel apenas foi entregue em 09 de abril de 2014, caracterizando um atraso de quatro anos e nove meses. O processo n° 5016791-73.2025.4.04.7100 fora procedente e encontrasse em cumprimento de sentença.
Responsabilidade:
A Caixa Econômica Federal é “Agente Executor de Políticas Federais para Promoção de Moradia para Pessoas de Baixa ou Baixíssima Renda”, assim é dever do agente financeiro fiscalizar o andamento das obras, zelando pela observância dos prazos previamente fixados, não apenas porque dessa medida depende a liberação dos recursos financeiros para que o empreendimento seja concluído, como também porque o atraso eventual pode resultar em responsabilização da própria Caixa Econômica Federal. Assim, é reconhecida a sua legitimidade para responder pelo atraso do imóvel.
Das Decisões:
Conforme disposto na sentença (evento 60) a ré fora condenada ao pagamento de lucro cessante, dano moral e honorários sucumbenciais. Ainda, no Voto (evento 8), fora determinado a indezinação de danos morais, lucros cessantes, juros de obra e sucumbência. Determinando assim, a indenização por danos morais, lucro cessantes, juros de obra e honorários sucumbenciais.
Data do Trênsito em Julgado: 28/03/2025
Média de Duração: 4 a 8 meses
Investimento: R$ 17.888,43
Valor Futuro Estimado: R$ 35.776,00
Valores e Custas: Segue abaixo pedido descritos: A. JUROS DE OBRA, em R$ 639,77 (seiscentos e trinta e nove reais com setenta e sete centavos); B. LUCROS CESSANTES, em R$ 31.113,04 (trinta e um mil e cento e treze reais com quatro centavos); C. DANOS MORAIS, em R$ 17.885,15 (dezessete mil e oitocentos e oitenta e cinco reais quinze centavos); D. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS, em R$ 4.963,79 (quatro mil e novecentos e sessenta e três reais com setenta e nove centavos); Perfazendo assim, o total devido em R$ 54.601,75 (cinquenta e quatro mil e seiscentos e um reais com setenta e cinco centavos).

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