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CESSÃO DE CRÉDITO – ATRASO NA ENTREGA – 50075595920244047104

Número do Processo: 50075595920244047104
Autor(es): Elaine Marcia Althaus
Réu(s): Caixa Econômica Federal – CEF
Comarca de: PASSO FUNDO
Estado: Rio Grande do Sul
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Perecer:
O processo de atraso de entrega de imóvel ocorre quando a entrega de uma propriedade, como um apartamento ou uma casa, não acontece na data previamente acordada entre o comprador e o vendedor ou construtora. O Loteamento Canaa I foi adquirido pelo programa Minha Casa Minha Vida, o contrato foi assinado em 26 de junho de 2014, deste modo o imóvel deveria ter sido entregue em junho de 2016, ocorre que o imóvel apenas foi entregue em janeiro de 2019, caracterizando um atraso de um ano e onze meses. O processo n° 50073087520234047104 fora procedente e encontrasse em cumprimento de sentença.
Responsabilidade:
A Caixa Econômica Federal é “Agente Executor de Políticas Federais para Promoção de Moradia para Pessoas de Baixa ou Baixíssima Renda”, assim é dever do agente financeiro fiscalizar o andamento das obras, zelando pela observância dos prazos previamente fixados, não apenas porque dessa medida depende a liberação dos recursos financeiros para que o empreendimento seja concluído, como também porque o atraso eventual pode resultar em responsabilização da própria Caixa Econômica Federal. Assim, é reconhecida a sua legitimidade para responder pelo atraso do imóvel.
Das Decisões:
Conforme disposto na sentença (evento 49) a ré fora condenada ao pagamento de lucro cessante, dano moral e honorários sucumbenciais. Ainda, no Voto (evento 9), os honorários sucumbenciais foram majorados para 20.
Data do Trênsito em Julgado: 24/03/2025
Média de Duração: 4 a 8 meses
Investimento: R$ 14.919,62
Valor Futuro Estimado: R$ 0,00
Valores e Custas: Segue abaixo pedido descritos: A. LUCROS CESSANTES, em R$ 16.801,38 (dezesseis mil oitocentos e um reais com trinta e oito centavos); B. DANOS MORAIS, em R$ 7.859,15 (sete mil oitocentos e cinquenta e nove reais com quinze centavos); C. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS, em R$ 2.466,05 (dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais com cinco centavos); D. HONORÁRIOS DE EXECUÇÃO, em R$ 2.712,65 (dois mil setecentos e doze reais com sessenta e cinco centavos). Perfazendo assim, o total devido em R$ 29.839,24 (vinte e nove mil com oitocentos e trinta e nove reais e vinte e quatro centavos). Não possui custas em razão do deferimento da justiça gratuita no despacho anexado no evento 6.

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