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CESSÃO DE CRÉDITO – 7118

Número do Processo: 50004248520234047118
Autor(es): Ademar Altair da Silva Pedrozo
Réu(s): Caixa Econômica Federal – CEF
Comarca de: Carazinho
Estado: Rio Grande do Sul
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Perecer:
O processo de atraso de entrega de imóvel ocorre quando a entrega de uma propriedade, como um apartamento ou uma casa, não acontece na data previamente acordada entre o comprador e o vendedor ou construtora. O Residencial Andaluz foi adquirido pelo programa Minha Casa Minha Vida, o contrato foi assinado em 22 de novembro de 2019, deste modo o imóvel deveria ter sido entregue em maio de 2022, ocorre que o imóvel ainda não foi entregue, caracterizando um atraso de dois anos e onze meses.
Responsabilidade:
Caixa Econômica Federal é “Agente Executor de Políticas Federais para Promoção de Moradia para Pessoas de Baixa ou Baixíssima Renda”, assim é dever do agente financeiro fiscalizar o andamento das obras, zelando pela observância dos prazos previamente fixados, não apenas porque dessa medida depende a liberação dos recursos financeiros para que o empreendimento seja concluído, como também porque o atraso eventual pode resultar em responsabilização da própria Caixa Econômica Federal. Assim, é reconhecida a sua legitimidade para responder pelo atraso do imóvel.
Das Decisões:
Conforme disposto na sentença (evento 120) a ré fora condenada ao pagamento de lucro cessante, dano moral e honorários sucumbenciais, vejamos: a) condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigido nos termos da fundamentação; b) condenar as rés ao pagamento de indenização por danos materiais à parte autora, desde junho de 2022 até a data de entrega do imóvel - a ser apurada em fase de cumprimento, no valor de R$685,00 (seiscentos e oitenta e cinco reais) mensais, atualizado conforme fundamentação. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo profissional, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, atualizado este pelo IPCA-E a partir do ajuizamento (Súmula 14 STJ). Ainda, no Voto (evento 9), os danos morais fora majorado. Parcialmente provido o apelo da autora para majorar a indenização fixada a título de danos morais para R$15.000,00 (quinze mil reais).
Demais Informações:
RECURSO PARA BRASILIA SEM CABIMENTO O STJ e STF tratam de questões jurídicas e o atraso de entrega se trata sobre fatos, por esta razão não cabe Recursos Especiais.
Data do Trênsito em Julgado: 27/03/2025
Média de Duração: 4 a 8 meses
Investimento: R$ 30.899,64
Valor Futuro Estimado: R$ 61.799,28
Valores e Custas: Segue abaixo pedido descritos: A. LUCRO CESSANTE, em R$ 34.211,02 (trinta e quatro mil e duzentos e onze reais com dois centavos); B. DANO MORAL, em R$ 21.970,15 (vinte e um mil e novecentos e setenta reais com quinze centavos); C. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, em R$ 5.618,11 (onze mil e seiscentos e dezoito reais com onze centavos). Perfazendo assim, o total devido em R$ 61.799,28 (sessenta e um mil e setecentos e noventa e nove reais com vinte e oito centavos). É recomendando o pagamento no máximo de 50% do valor do cumprimento de sentença.

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