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CESSÃO DE CRÉDITO – 5007545-75.2024.4.04.7104

Número do Processo: 5007545-75.2024.4.04.7104
Autor(es): ALINE JESSICA SAMPAIO DE ARAUJO
Réu(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Comarca de: PASSO FUNDO
Estado: Rio Grande do Sul
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Perecer:
O processo de atraso de entrega de imóvel ocorre quando a entrega de uma propriedade, como um apartamento ou uma casa, não acontece na data previamente acordada entre o comprador e o vendedor ou construtora. O Residencial Bom Jesus foi adquirido pelo programa Minha Casa Minha Vida, o contrato foi assinado em 17 de junho de 2010, deste modo o imóvel deveria ter sido entregue em 17 de junho de 2011, ocorre que o imóvel apenas foi entregue em 26 de julho de 2019, caracterizando um atraso de um oito anos e um mês. O processo n° 5007545-75.2024.4.04.7104 fora procedente e encontra-se em cumprimento de sentença.
Responsabilidade:
A Caixa Econômica Federal é “Agente Executor de Políticas Federais para Promoção de Moradia para Pessoas de Baixa ou Baixíssima Renda”, assim é dever do agente financeiro fiscalizar o andamento das obras, zelando pela observância dos prazos previamente fixados, não apenas porque dessa medida depende a liberação dos recursos financeiros para que o empreendimento seja concluído, como também porque o atraso eventual pode resultar em responsabilização da própria Caixa Econômica Federal. Assim, é reconhecida a sua legitimidade para responder pelo atraso do imóvel.
Das Decisões:
Conforme disposto na sentença (evento 40) a ré fora condenada ao pagamento de lucros cessantes, danos morais e sucumbência Determinando assim, a indenização por danos morais, lucro cessantes, e honorários sucumbenciais, ainda no Voto (evento 8), fora determinado honorários sucumbenciais Determinando assim, 10% de honorários sucumbenciais sobre o valor da causa a título do procurador.
Data do Trênsito em Julgado: 24/02/2025
Média de Duração: 4 a 8 meses
Investimento: R$ 41.169,74
Valor Futuro Estimado: R$ 82.339,49
Valores e Custas: Os honorários sucumbenciais são considerados uma verba de sucumbência, ou seja, decorrem do resultado da ação. Eles são fixados pelo juiz na sentença e tem como objetivo compensar o advogado pela prestação de serviços. A exclusividade dos honorários sucumbenciais refere-se ao fato de que esses honorários são devidos apenas ao advogado que atuou na causa vencedora, não podendo ser compartilhados ou distribuídos entre outros advogados que não tenham participado diretamente do caso, portanto o valor devido a título de honorários sucumbenciais é EXCLUSIVO do procurador. Honorários Sucumbenciais em R$ 14.290,31 (quatorze mil duzentos e noventa reais com trinta e um centavos). Conforme contrato celebrado entre as partes o é devido ao procurador 45% (quarenta e cinco por cento), a título de honorários contratuais ou seja R$ 30.622,12 (trinta mil seiscentos e vinte e dois reais com doze centavos). Sendo assim, o montante de R$ 44.912,43 (quarenta e quatro mil novecentos e doze reais com quarenta e três centavos), é exclusivamente do procurador. Não possui custas em razão do deferimento da justiça gratuita no despacho anexado no evento 6

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