Das Decisões:
Conforme disposto no Voto (evento 8) a ré fora condenada ao pagamento de lucro cessante,
dano moral e honorários sucumbenciais, vejamos:
Parcialmente provido o apelo da autora para: a) fixar a indenização por danos materiais em 0,5% sobre o valor do imóvel atualizado (compreendido como o valor contratualmente previsto, atualizado pelo IPCA-E); b) majorar a indenização fixada a título de danos morais para R$l5.000,00 (quinze mil reais).
Ainda, na Sentença (evento 32), fora determinado honorários sucumbenciais.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, considerando a natureza da causa e o
trabalho realizado pelo profissional, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa corrigido este pelo IPCA-E a partir do
ajuizamento (Súmula 14 STJ).