Das Decisões:
Conforme disposto na sentença (evento 33) a ré fora condenada ao pagamento de lucro cessante, dano moral e honorários sucumbenciais, vejamos:
a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) fixada no percentual
de 0,5% sobre o valor do imóvel atualizado (compreendido como o valor contratualmente pre isto, atualizado pelo IPCAE),
por mês de atraso pelo período compreendido entre o término da carência até a data da efetiva entrega das chaves;. e
b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
acrescido de juros de mora de 1 % ao mês desde a citação.
b) condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em
10% (dez por cento) calculado sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85 , § 2º, do CPC.