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CESSÃO DE CRÉDITO – 120234047101

Número do Processo: 50058633120234047101
Autor(es): Cibele Farias da Costa
Réu(s): Caixa Econômica Federal - CEF
Comarca de:
Estado: Acre
Link de acompanhamento:
Perecer:
O processo de atraso de entrega de imóvel ocorre quando a entrega de uma propriedade, como um apartamento ou uma casa, não acontece na data previamente acordada entre o comprador e o vendedor ou construtora. O Residencial Cidade Agueda foi adquirido pelo programa Minha Casa Minha Vida, o contrato foi assinado em 23 de abril de 2018, deste modo o imóvel deveria ter sido entregue em abril de 2020, ocorre que o imóvel apenas foi entregue em dezembro de 2022, caracterizando um atraso de dois anos e nove meses. O processo n° 50058633120234047101 fora procedente e encontrasse em cumprimento de sentença.
Responsabilidade:
A Caixa Econômica Federal é “Agente Executor de Políticas Federais para Promoção de Moradia para Pessoas de Baixa ou Baixíssima Renda”, assim é dever do agente financeiro fiscalizar o andamento das obras, zelando pela observância dos prazos previamente fixados, não apenas porque dessa medida depende a liberação dos recursos financeiros para que o empreendimento seja concluído, como também porque o atraso eventual pode resultar em responsabilização da própria Caixa Econômica Federal. Assim, é reconhecida a sua legitimidade para responder pelo atraso do imóvel.
Das Decisões:
Conforme disposto na sentença (evento 33) a ré fora condenada ao pagamento de lucro cessante, dano moral e honorários sucumbenciais, vejamos: a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) fixada no percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel atualizado (compreendido como o valor contratualmente pre isto, atualizado pelo IPCAE), por mês de atraso pelo período compreendido entre o término da carência até a data da efetiva entrega das chaves;. e b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1 % ao mês desde a citação. b) condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) calculado sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85 , § 2º, do CPC.
Demais Informações:
O STJ e STF tratam de questões jurídicas e o atraso de entrega se trata sobre fatos, por esta razão não cabe Recursos Especiais.
Data do Trênsito em Julgado: 24/03/2025
Média de Duração: 4 a 8 meses
Investimento: R$ 17.379,52
Valor Futuro Estimado: R$ 0,00
Valores e Custas: Segue abaixo pedido descritos: A. LUCROS CESSANTES, em R$ 20.040,00 (vinte mil e quarenta reais); B. DANOS MORAIS, em R$ 11.559,14 (onze mil e quinhentos e cinquenta e nove reais com quatorze centavos); C. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS, em R$ 3.159,91 (três mil e cento e cinquenta e nove reais com noventa e um centavos); Perfazendo assim, o total devido em R$ 34.759,05 (trinta e quatro mil e setecentos e cinquenta e nove reais com cinco centavos). É recomendando o pagamento no máximo de 50% do valor do cumprimento de sentença.

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