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CESSÃO DE CRÉDITO – ATRASO NA ENTREGA – 5007431-73.2023.4.04.7104

Número do Processo: 5007431-73.2023.4.04.7104
Autor(es): JUARES SEVERO DA SILVA
Réu(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
Comarca de: PASSO FUNDO
Estado: Rio Grande do Sul
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Perecer:
O processo de atraso de entrega de imóvel ocorre quando a entrega de uma propriedade, como um apartamento ou uma casa, não acontece na data previamente acordada entre o comprador e o vendedor ou construtora. O Residencial Bom Jesus foi adquirido pelo programa Minha Casa Minha Vida, o contrato foi assinado em 17 de junho de 2010, deste modo o imóvel deveria ter sido entregue em 17 de junho de 2011, ocorre que o imóvel apenas foi entregue em 26 de julho de 2019, caracterizando um atraso de um oito anos e um mês. O processo n° 5007431-73.2023.4.04.7104 fora procedente e encontrasse em cumprimento de sentença.
Responsabilidade:
A Caixa Econômica Federal é “Agente Executor de Políticas Federais para Promoção de Moradia para Pessoas de Baixa ou Baixíssima Renda”, assim é dever do agente financeiro fiscalizar o andamento das obras, zelando pela observância dos prazos previamente fixados, não apenas porque dessa medida depende a liberação dos recursos financeiros para que o empreendimento seja concluído, como também porque o atraso eventual pode resultar em responsabilização da própria Caixa Econômica Federal. Assim, é reconhecida a sua legitimidade para responder pelo atraso do imóvel.
Das Decisões:
Conforme disposto na sentença (evento 40) a ré fora condenada ao pagamento de lucros cessantes, danos morais e sucumbência. Determinando assim, a indenização por danos morais, lucro cessantes, e honorários sucumbenciais.
Data do Trênsito em Julgado: 25/10/2024
Média de Duração: 4 a 8 meses
Investimento: R$ 37.692,86
Valor Futuro Estimado: R$ 75.385,00
Valores e Custas: Segue abaixo pedido descritos: A. LUCRO CESSANTE, em R$ 55.422,89 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e dois reais com oitenta e nove centavos); B. DANO MORAL, em R$ 13.109,60 (treze mil, cento e nove reais com sessenta centavos); C. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, em R$ 6.853,24 (seis mil, oitocentos e cinquenta e três reais com vinte e quatro centavos). Perfazendo assim, o total devido em R$ 75.385,73 (setenta e cinco mil, trezentos e oitenta e cinco reais com setenta e três centavos). Não possui custas em razão do deferimento da justiça gratuita no despacho anexado no evento 4.

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