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CESSÃO DE CRÉDITO – ATRASO NA ENTREGA – 50812372720214047100

Número do Processo: 50812372720214047100
Autor(es): Raquel Teresinha Da Silva Horst
Réu(s): Caixa Econômica Federal – CEF
Comarca de: Porto Alegre
Estado: Rio Grande do Sul
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Perecer:
O processo de atraso de entrega de imóvel ocorre quando a entrega de uma propriedade, como um apartamento ou uma casa, não acontece na data previamente acordada entre o comprador e o vendedor ou construtora. O Residencial Itacolomi foi adquirido pelo programa Minha Casa Minha Vida, o contrato foi assinado em 24 de abril de 2016, deste modo o imóvel deveria ter sido entregue em abril de 2018, ocorre que o imóvel ainda não foi entregue, caracterizando um atraso de cinco anos e dez meses. O processo n° 50812372720214047100 fora procedente e encontrasse em cumprimento de sentença.
Responsabilidade:
A Caixa Econômica Federal é “Agente Executor de Políticas Federais para Promoção de Moradia para Pessoas de Baixa ou Baixíssima Renda”, assim é dever do agente financeiro fiscalizar o andamento das obras, zelando pela observância dos prazos previamente fixados, não apenas porque dessa medida depende a liberação dos recursos financeiros para que o empreendimento seja concluído, como também porque o atraso eventual pode resultar em responsabilização da própria Caixa Econômica Federal. Assim, é reconhecida a sua legitimidade para responder pelo atraso do imóvel.
Das Decisões:
Conforme disposto na sentença (evento 62) e Voto (evento 30) a ré fora condenada ao pagamento de juros de obra, lucro cessante e dano moral.
Data do Trênsito em Julgado: 24/03/2025
Média de Duração: 4 a 8 meses
Investimento: R$ 37.546,81
Valor Futuro Estimado: R$ 75.093,00
Valores e Custas: Segue abaixo pedido descritos: A. JUROS DE OBRA, em R$ 1.042,10 (mil e quarenta e dois reais com dez centavos); B. LUCRO CESSANTE, em R$ 53.059,86 (cinquenta e três mil e cinquenta e nove reais com oitenta e seis centavos); C. DANO MORAL, em R$ 14.164,98 (quatorze mil e cento e sessenta e quatro reais com sessenta e oito centavos); D. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, em R$ 6.826,69 (seis mil e oitocentos e vinte e seis reais com sessenta e nove centavos). Perfazendo assim, o total devido em R$ 75.093,63 (setenta e cinco mil e noventa e três reais com sessenta e três centavos). Não possui custas em razão do deferimento da justiça gratuita no despacho anexado no evento 8.

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