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CESSÃO DE CRÉDITO – ATRASO NA ENTREGA – 50424699520224047100

Número do Processo: 50424699520224047100
Autor(es): Erik Cherubim Ledesma e Nilce Maria Moreira Ledesma
Réu(s): Caixa Econômica Federal – CEF
Comarca de: Porto Alegre
Estado: Rio Grande do Sul
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Perecer:
O processo de atraso de entrega de imóvel ocorre quando a entrega de uma propriedade, como um apartamento ou uma casa, não acontece na data previamente acordada entre o comprador e o vendedor ou construtora. O Residencial Alameda Das Magnólias foi adquirido pelo programa Minha Casa Minha Vida, o contrato foi assinado em 30 de março de 2011, deste modo o imóvel deveria ter sido entregue em novembro de 2012, ocorre que o imóvel apenas foi entregue em 09 de abril de 2014, caracterizando um atraso de um ano e cinco meses. O processo n° 5042469-95.2022.4.04.7100 fora procedente e encontrasse em cumprimento de sentença.
Responsabilidade:
A Caixa Econômica Federal é “Agente Executor de Políticas Federais para Promoção de Moradia para Pessoas de Baixa ou Baixíssima Renda”, assim é dever do agente financeiro fiscalizar o andamento das obras, zelando pela observância dos prazos previamente fixados, não apenas porque dessa medida depende a liberação dos recursos financeiros para que o empreendimento seja concluído, como também porque o atraso eventual pode resultar em responsabilização da própria Caixa Econômica Federal. Assim, é reconhecida a sua legitimidade para responder pelo atraso do imóvel.
Das Decisões:
Conforme disposto na sentença (evento 47) a ré fora condenada ao pagamento de juros de obra e Lucro Cessantes.
Data do Trênsito em Julgado: 25/06/2024
Média de Duração: 4 a 8 meses
Investimento: R$ 15.454,24
Valor Futuro Estimado: R$ 30.908,00
Valores e Custas: Segue abaixo pedido descritos: A. JUROS DE OBRA, em R$ 3.428,20 (três mil e quatrocentos e vinte e oito reais com vinte centavos); B. LUCROS CESSANTES, em R$ 18.055,04 (dezoito mil e cinquenta e cinco reais com quatro centavos); C. DANOS MORAIS, em R$ 9.425,24 (nove mil e quatrocentos e vinte e cinco reais com vinte e quatro centavos); Não possui custas em razão do deferimento da justiça gratuita no despacho anexado no evento 13.

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