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CESSÃO DE CRÉDITO – ATRASO NA ENTREGA – 50805687120214047100

Número do Processo: 50805687120214047100
Autor(es): Cleber Soares Dutra
Réu(s): Caixa Econômica Federal – CEF
Comarca de: PASSO FUNDO
Estado: Rio Grande do Sul
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Perecer:
O processo de atraso de entrega de imóvel ocorre quando a entrega de uma propriedade, como um apartamento ou uma casa, não acontece na data previamente acordada entre o comprador e o vendedor ou construtora. O Loteamento São Luis foi adquirido pelo programa Minha Casa Minha Vida, o contrato foi assinado em 2 de março de 2015, deste modo o imóvel deveria ter sido entregue em maio de 2017, ocorre que até a presente data o imóvel não foi completamente entregue, caracterizando um atraso de oito anos. O processo n° 50805687120214047100 fora procedente e encontrasse em cumprimento de sentença
Responsabilidade:
A Caixa Econômica Federal é “Agente Executor de Políticas Federais para Promoção de Moradia para Pessoas de Baixa ou Baixíssima Renda”, assim é dever do agente financeiro fiscalizar o andamento das obras, zelando pela observância dos prazos previamente fixados, não apenas porque dessa medida depende a liberação dos recursos financeiros para que o empreendimento seja concluído, como também porque o atraso eventual pode resultar em responsabilização da própria Caixa Econômica Federal. Assim, é reconhecida a sua legitimidade para responder pelo atraso do imóvel
Das Decisões:
Conforme disposto na Sentença/Voto a ré fora condenada ao pagamento de juros de obra, lucro cessante, dano moral e honorários sucumbenciais. Ainda, no Voto, fora determinado honorários sucumbenciais, determinando assim, 10% de honorários sucumbenciais sobre o valor da causa a título do procurado
Data do Trênsito em Julgado: 08/04/2025
Média de Duração: 4 a 8 meses
Investimento: R$ 95.779,41
Valor Futuro Estimado: R$ 191.558,00
Valores e Custas: Segue abaixo pedido descritos: A. JUROS DE OBRA, em R$ 5.268,16 (cinco mil e duzentos e sessenta e oito reais com dezesseis centavos); B. LUCROS CESSANTES, em R$ 147.973,44 (cento e quarenta e sete mil e novecentos e setenta e três reais com quarenta e quatro centavos); C. DANOS MORAIS, em R$ 20.902,79 (vinte mil e novecentos e dois reais com setenta e nove centavos); D. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS, em R$ 17.414,43 (dezessete mil e quatrocentos e quatorze reais com quarenta e três centavos); Perfazendo assim, o total devido em R$ 191.558,82 (cento e noventa e um mil e quinhentos e cinquenta e oito reais com oitenta e dois centavos). Não possui custas em razão do deferimento da justiça gratuita no despacho anexado no evento 8.

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