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CESSÃO DE CRÉDITO – ATRASO NA ENTREGA – 5006910-31.2023.4.04.7104

Número do Processo: 5006910-31.2023.4.04.7104
Autor(es): ANA PAULA DA SILVA
Réu(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
Comarca de: PASSO FUNDO
Estado: Rio Grande do Sul
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Perecer:
O processo de atraso de entrega de imóvel ocorre quando a entrega de uma propriedade, como um apartamento ou uma casa, não acontece na data previamente acordada entre o comprador e o vendedor ou construtora. O Residencial Bom Jesus foi adquirido pelo programa Minha Casa Minha Vida, o contrato foi assinado em 17 de junho de 2010, deste modo o imóvel deveria ter sido entregue em 17 de junho de 2011, ocorre que o imóvel apenas foi entregue em 26 de julho de 2019, caracterizando um atraso de um oito anos e um mês. O processo n° 5006910-31.2023.4.04.7104 fora procedente e encontrasse em cumprimento de sentença
Responsabilidade:
A Caixa Econômica Federal é “Agente Executor de Políticas Federais para Promoção de Moradia para Pessoas de Baixa ou Baixíssima Renda”, assim é dever do agente financeiro fiscalizar o andamento das obras, zelando pela observância dos prazos previamente fixados, não apenas porque dessa medida depende a liberação dos recursos financeiros para que o empreendimento seja concluído, como também porque o atraso eventual pode resultar em responsabilização da própria Caixa Econômica Federal. Assim, é reconhecida a sua legitimidade para responder pelo atraso do imóvel.
Das Decisões:
Conforme disposto na sentença (evento 48) a ré fora condenada ao pagamento de lucros cessantes, danos morais e sucumbência Determinando assim, a indenização por danos morais, lucro cessantes, e honorários sucumbenciais, ainda, no Voto (evento 8), fora determinado o acréscimo de 1% nos honorários sucumbenciais Determinando assim, 11% de honorários sucumbenciais sobre o valor da causa a título do procurador
Data do Trênsito em Julgado: 26/12/2024
Média de Duração: 4 a 8 meses
Investimento: R$ 40.823,44
Valor Futuro Estimado: R$ 81.646,89
Valores e Custas: Segue abaixo pedido descritos: A. LUCRO CESSANTE, em R$ 60.407,72 (sessenta mil e quatrocentos e sete reais com setenta e dois centavos); B. DANO MORAL, em R$ 13.816,73 (treze mil e oitocentos e dezesseis reais com setenta e três centavos); C. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, em R$ 7.422,44 (sete mil e quatrocentos e vinte e dois reais com quarenta e cinco centavos). Perfazendo assim, o total devido em R$ 81.646,89 (oitenta e um mil e seiscentos e quarenta e seis reais com oitenta e ove centavos).

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