Das Decisões:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - a implantar em favor do autor ALTAIR JOSE SILVA FLORES o benefício do auxílioacidente, no valor corresponde a 50% do salário-de-benefício, a partir do dia 03/09/2013 ( data seguinte ao da cessação do
último auxílio-doença que lhe fora concedido, respeitada a prescrição quinquenal) até a data da concessão do auxílioacidente de NB 205.970.086-2 concedido pela via administrativa, devendo pagar as diferenças apuradas, com a correção monetária e juros de mora devendo incidir na forma estabelecida na fundamentação desta sentença.