Das Decisões:
Conforme disposto na sentença (evento 52) a ré fora condenada ao pagamento de lucros
cessantes, danos morais e sucumbência, vejamos:
(a.1) condenar a CEF ao pagamento de indenização por lucros cessantes decorrentes da não fruição do imóvel - ora acolhida em 0.5% por mês de atraso - incidente sobre o valor atualizado do imóvel (a expressão "valor atualizado do imóvel" deve ser interpretada como a importância atribuída ao bem à época da contratação (valor garantia, ou seja, R$ 50.991,20) que deverá ocorrer no período de 01/2016 a 07/2017 (interregno relativo ao atraso da obra), cujo valor nominal deverá ser atualizado anualmente na data de aniversário do contrato de financiamento habitacional, nos termos da fundamentação;
(a.2) condenar a CEF ao pagamento de danos morais concernentes ao atraso na entrega do imóvel, nos termos da fundamentação, no montante de R$ 11.296,00, devendo ser corrigido pelo IPCA-E a contar da presente decisão, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos da fundamentação;
(a.3) julgar improcedentes os demais pedidos constantes da inicial.
Condeno a CEF ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do artivo 85 do CPC.