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CESSÃO DE CRÉDITO – 50061828720234047104

Número do Processo: 5006182-87.2023.4.04.7104
Autor(es): ELISABETE DE OLIVEIRA RIBEIRO e ARISTIDES RIBEIRO
Réu(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Comarca de: Passo Fundo
Estado: Rio Grande do Sul
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Perecer:
O processo de atraso de entrega de imóvel ocorre quando a entrega de uma propriedade, como um apartamento ou uma casa, não acontece na data previamente acordada entre o comprador e o vendedor ou construtora. O Residencial Jardim Brasil II foi adquirido pelo programa Minha Casa Minha Vida, o contrato foi assinado em 30 de dezembro de 2014, deste modo o imóvel deveria ter sido entregue em dezembro de 2015, ocorre que o imóvel apenas foi entregue em 07/08/2017, caracterizando um atraso de um ano e oito meses. O processo n° 5006182-87.2023.4.04.7104 fora procedente e encontrasse em cumprimento de sentença.
Responsabilidade:
A Caixa Econômica Federal é “Agente Executor de Políticas Federais para Promoção de Moradia para Pessoas de Baixa ou Baixíssima Renda”, assim é dever do agente financeiro fiscalizar o andamento das obras, zelando pela observância dos prazos previamente fixados, não apenas porque dessa medida depende a liberação dos recursos financeiros para que o empreendimento seja concluído, como também porque o atraso eventual pode resultar em responsabilização da própria Caixa Econômica Federal. Assim, é reconhecida a sua legitimidade para responder pelo atraso do imóvel.
Das Decisões:
Conforme disposto na sentença (evento 52) a ré fora condenada ao pagamento de lucros cessantes, danos morais e sucumbência, vejamos: (a.1) condenar a CEF ao pagamento de indenização por lucros cessantes decorrentes da não fruição do imóvel - ora acolhida em 0.5% por mês de atraso - incidente sobre o valor atualizado do imóvel (a expressão "valor atualizado do imóvel" deve ser interpretada como a importância atribuída ao bem à época da contratação (valor garantia, ou seja, R$ 50.991,20) que deverá ocorrer no período de 01/2016 a 07/2017 (interregno relativo ao atraso da obra), cujo valor nominal deverá ser atualizado anualmente na data de aniversário do contrato de financiamento habitacional, nos termos da fundamentação; (a.2) condenar a CEF ao pagamento de danos morais concernentes ao atraso na entrega do imóvel, nos termos da fundamentação, no montante de R$ 11.296,00, devendo ser corrigido pelo IPCA-E a contar da presente decisão, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos da fundamentação; (a.3) julgar improcedentes os demais pedidos constantes da inicial. Condeno a CEF ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do artivo 85 do CPC.
Demais Informações:
RECURSO PARA BRASILIA SEM CABIMENTO O STJ e STF tratam de questões jurídicas e o atraso de entrega se trata sobre fatos, por esta razão não cabe Recursos Especiais.
Data do Trênsito em Julgado: 30/10/2024
Média de Duração: 4 a 8 meses
Investimento: R$ 11.827,76
Valor Futuro Estimado: R$ 23.655,52
Valores e Custas: Segue abaixo pedido descritos: A. LUCRO CESSANTE, em R$ 8.738,29 (oito mil setecentos e trinta e oito reais com vinte e nove centavos). B. DANO MORAL, em R$ 12.766,73 (doze mil setecentos e sessenta e seis reais com setenta e três centavos). C. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, em R$ 2.150,50 (dois mil cento e cinquenta reais com cinquenta centavos). Perfazendo assim, o total devido em R$ 23.655,52 (vinte e três mil seiscentos e cinquenta e cinco reais com cinquenta e dois centavos). É recomendando o pagamento no máximo de 50% do valor do cumprimento de sentença.

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