Das Decisões:
Conforme disposto na sentença (evento 120) a ré fora condenada ao pagamento de lucro cessante, dano moral e honorários sucumbenciais, vejamos:
a) condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no
montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigido nos termos da fundamentação;
b) condenar as rés ao pagamento de indenização por danos materiais à parte autora, desde junho de 2022 até
a data de entrega do imóvel - a ser apurada em fase de cumprimento, no valor de R$685,00 (seiscentos e oitenta e cinco
reais) mensais, atualizado conforme fundamentação.
Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, considerando a natureza da causa e o
trabalho realizado pelo profissional, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, atualizado este pelo IPCA-E a partir
do ajuizamento (Súmula 14 STJ).
Ainda, no Voto (evento 9), os danos morais fora majorado.
Parcialmente provido o apelo da autora para majorar a indenização fixada a título de danos morais para R$15.000,00 (quinze mil reais).